Processo 0000158-56.2022.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000158-56.2022.8.27.2718/TO AUTOR : RAIMUNDO LUIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000152-49.2022.8.27.2718 0000157-71.2022.8.27.2718 0000158-56.2022.8.27.2718 0028369-41.2022.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDO LUIS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação ( evento 36, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 42, REPLICA1 . Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 100, ANEXO2 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO PARCIAL A parte requerida alegou prejudicial de mérito de prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora questiona 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, quais sejam: contratos nº 810693743, nº 806943309, nº 806911976 e nº 713742690. Entretanto, observa-se que os descontos do Empréstimo n°. 713742690 , teve início em 05/2012 e consta a informação de fim dos descontos no mês 06/2016, consoante o documento anexado pela parte Requerente, vejamos: Imagem 1 . Recorte do Extrato do INSS anexado no evento 1, ANEXOS PET INI4 , grifado em amarelo: o número do contrato e as datas de inclusão e exclusão do contrato 1 . A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último…
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