Processo 0000158-57.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000158-57.2026.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 227925792), a parte autora alega, em síntese, que firmou instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, referente ao empreendimento imobiliário da ré nesta Comarca de Ipojuca/PE. Aduz que o contrato teve por objeto a cota n.º 05, bloco 03, apartamento 323, do empreendimento PORTO ALTO RESORT, pelo valor total de R$ 43.955,03, havendo previsão de comissão de corretagem no valor de R$ 3.990,00, além de sinal e parcelas ordinárias. Sustenta que perdeu o interesse na manutenção do contrato em razão de supostas falhas na prestação dos serviços, divergências quanto à publicidade do empreendimento, alteração de características relativas ao espaço destinado a animais domésticos, baixo retorno financeiro das locações e cobranças que reputa indevidas de taxa pré-operacional e taxa condominial. Pugna pela declaração de rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, devolução integral das taxas pré-operacionais e/ou taxa condominial, exclusão da comissão de corretagem, cessação das cobranças de parcelas mensais vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a tutela de urgência (ID 227930158), determinando-se a rescisão do contrato, a suspensão das cobranças vincendas e a abstenção de negativação da parte autora em razão do contrato discutido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 233003521), impugnando a concessão da justiça gratuita e sustentando as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, defendendo a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da comissão de corretagem, a retenção do sinal/arras, a aplicação da penalidade contratual, a incidência da Lei nº 13.786/2018 e a exigibilidade das taxas condominiais, IPTU e demais encargos previstos no contrato. Réplica apresentada pela parte autora (ID 237855269). É o relatório. DECIDO Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, o que comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão suficientemente comprovados pelos documentos que instruem o processo. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e documentos correlatos, tendo o benefício sido deferido nos autos, não havendo prova suficiente de alteração de sua situação financeira ou de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural. Também não verifico preliminar processual capaz de impedir o julgamento do mérito. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos pela lei processual, apresentando os fundamentos de fato e de direito, sendo que destes decorre…
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