Processo 0000158-59.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-59.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000158-59.2026.5.13.0001 AUTOR: ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA RÉU: SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0aa605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000158-59.2026.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA e RÉU: SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME, T M A PIMENTEL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, decido: julgar IMPROCEDENTE a demanda em face de SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI – ME; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa BENIT CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando o valor de R$ 1.524,77. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$7.001,36, correspondentes a 15% da soma do valor da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos por ela permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais pela segunda reclamada, BENIT Construções e Terceirização e Serviços Ltda., calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 1.524,77, no importe de R$ 30,50. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME

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