Processo 0000158-62.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000158-62.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: CINTIA SANTOS DE LIMA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA CINTIA SANTOS DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com cobrança de R$ 1.402,90, referente à fatura indicada como 09/2025, com vencimento em 12/12/2025, valor incompatível com seu histórico de consumo, bem como com tentativa/posterior interrupção do fornecimento de energia elétrica. A parte demandada apresentou contestação no ID 235860365, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de necessidade de perícia técnica, e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando ter constatado irregularidade na unidade consumidora, com desvio antes da medição, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção e procedimento administrativo acostado no ID 235860369. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos pode ser solucionada com base na documentação apresentada pelas partes, especialmente faturas, histórico de consumo, termo de inspeção, procedimento administrativo e certidões de cumprimento da tutela. A simples alegação de necessidade de perícia, desacompanhada de demonstração concreta de imprescindibilidade técnica para o julgamento, não afasta a competência do Juizado Especial, sob pena de permitir que toda discussão envolvendo energia elétrica fosse deslocada automaticamente ao rito comum. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, sem prejuízo da análise das excludentes legais. A requerida juntou procedimento administrativo no ID 235860369, no qual consta inspeção realizada em 11/07/2025 e alegação de “desvio antes do medidor”. Com efeito,é legítima a cobrança do consumo recuperado de energia elétrica, a partir de constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor de consumo, desde que respeitado o devido processo legal e oportunizado ao consumidor participar da inspeção e perícia técnica do aparelho, com ampla possibilidade de defesa (TJMG: Apelação Cível 1.0079.13.074289-7/001). Por outro lado, é do consumidor responsável pelo imóvel o dever de não fraudar os equipamentos de medição, além de ser o próprio beneficiário pela redução do registro de consumo resultante do desvio de energia elétrica antes do medidor. Da análise do Termo de Ocorrência de Irregularidade formalizado pela concessionária de energia elétrica, verifica-se que, foi Constatado que existe desvio de energia elétrica através de derivação irregular aparente conectado direto no borne do condutor lado linha (fase ) deixando de registrar seu devido consumo alimentando todas as cargas relacionadas no toi inspeção registrada com fotos medidor substituído motivo desvio muito tempo no borne e devido erro percentual fora dos padrões no ADR. Por tal razão, foi calculado o consumo recuperado e emitidas as faturas para pagamento. No caso dos…
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