Processo 0000158-63.2024.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000158-63.2024.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000158-63.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: OSWALDO LUIZ DOS SANTOS PORTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000158-63.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): URGEL RIBEIRO PERERIRA LOPES EMBARGANTE:BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: MARIANY AMARAL DE FREITAS ADVOGADO: EDUARDO VIDAL XAVIER ADVOGADO: BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO ADVOGADO: MARCEL ARTHUR BORGES ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: LUCAS DE ARAUJO DUARTE EMBARGADO: OSWALDO LUIZ DOS SANTOS PORTO ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS EMBARGADO: CARTAO BRB S/A     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74dba95) opostos pela executada BRB Banco de Brasília S.A. em face do v. acórdão ID 521c41f que conheceu e deu provimento ao agravo de petição do exequente. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO A executada opõe embargos de declaração argumentando que a decisão colegiada incorreu em obscuridade e contradição . Sustenta que a sentença apenas estipulou "juros" de forma genérica. Alega, ainda, omissão no julgado, sob o argumento de que a ação principal (processo nº 0001486-72.2017.5.10.0017) encontra-se pendente de julgamento no TST, não havendo falar em trânsito em julgado material do título executivo que embase a aplicação imutável daquele índice. Requer a concessão de efeitos infringentes.   "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão.   Analiso. No que tange à alegada obscuridade e contradição acerca da fixação do percentual de juros, a decisão embargada (ID 521c41f)…

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