Processo 0000158-63.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000158-63.2026.5.13.0032 AUTOR: VALDIZIA BATISTA LIMA DA SILVA RÉU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea7eac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de renovação do pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante em audiência (Id 9efd413) e reiterado na manifestação de Id 36bef1b, por meio do qual pretende o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Permaneço com o entendimento adotado nas decisões anteriores. Embora a reclamante sustente que as provas produzidas na instrução confirmam as faltas contratuais imputadas à empregadora, a configuração da rescisão indireta pressupõe a análise conjunta e aprofundada de todos os elementos probatórios, inclusive quanto à existência, extensão e gravidade dos alegados descumprimentos patronais. Nesse contexto, não há como reconhecer, em sede de tutela provisória, a configuração da rescisão indireta, tampouco determinar medidas que dela decorrem, como a liberação do FGTS ou a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de antecipação indevida dos efeitos da decisão de mérito. A aplicação da tese firmada no Tema 70 do TST não prescinde da comprovação dos fatos e da valoração integral das provas, não sendo automática a concessão da tutela provisória pela mera alegação de irregularidade nos depósitos fundiários. A jurisprudência igualmente se orienta no sentido de que inexiste direito líquido e certo à antecipação dessas providências quando a modalidade de extinção contratual depende da apreciação do conjunto probatório. Assim, não demonstrada, com a segurança necessária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência, ficando a matéria reservada para apreciação na sentença, mediante cognição exauriente. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de junho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
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