Processo 0000158-66.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-66.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000158-66.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: NILTON JOSE DA SILVA RECLAMADO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae27a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante postulou o benefício da justiça gratuita, declarando-se economicamente hipossuficiente na forma da lei. Consoante o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, goza de presunção legal de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em sentido contrário. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 2 – MÉRITO 2.1 – DAS FÉRIAS VENCIDAS – PERÍODOS AQUISITIVOS 2023/2024 E 2024/2025 O reclamante, admitido em 09/09/2013 na função de Trabalhador Rural, pleiteia o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, sustentando não ter as gozado nem recebido qualquer valor a tal título. Aduz, ademais, que embora as férias constem registradas em sua CTPS, tal registro não refletiria a realidade dos fatos. A reclamada, por sua vez, não nega a ausência de gozo ou pagamento das férias nos moldes postulados. Sustenta, em defesa de mérito, causa extintiva distinta: a perda do próprio direito às férias, em razão de o reclamante ter apresentado mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas ao trabalho ao longo de cada um dos períodos aquisitivos em questão, o que, nos termos do art. 130, IV, da CLT, acarreta a perda integral do direito às férias. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da frequência do reclamante nos períodos aquisitivos postulados, sendo este o ponto central da lide. Nos termos do art. 818, I e II, da CLT, o ônus de provar o fato constitutivo do direito compete ao autor, e o fato extintivo ou impeditivo, ao réu. Ao reclamante cabia demonstrar que trabalhou com assiduidade suficiente para fazer jus às férias; à reclamada, comprovar a frequência deficitária que ensejaria a perda do direito. A reclamada apresentou os cartões de ponto dos períodos aquisitivos em questão, documentando a frequência do reclamante ao serviço e evidenciando número de faltas injustificadas superior ao limite previsto no art. 130, IV, da CLT — qual seja, mais de 32 (trinta e duas) faltas em cada período, hipótese que importa na perda integral do direito às férias. A prova documental produzida pela reclamada restou corroborada pelo próprio depoimento do autor, que, em audiência, declarou: "Que quando vai trabalhar é feito o apontamento do dia trabalhado; que as faltas também…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados