Processo 0000158-67.2026.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-67.2026.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000158-67.2026.5.09.0002 AUTOR: GUSTAVO MURILO DA SILVA DE LIMA RÉU: B PREMIUM SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a574e6 proferida nos autos. DECISÃO DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO  As partes se conciliaram em audiência, datada de 08/04/2026, pelo valor de R$ 15.000,00 divididos em 12 parcelas de R$ 1.250,00. Em 01/07/2026 o exequente denuncia o descumprimento da composição, uma vez que a 3ª parcela com vencimento em 30/06/2026, não fora paga. Em petição data de 06/07/2026 a reclamada confirma que houve o atraso no pagamento da referida parcela, mas não comprova o seu adimplemento. Assim, conforme preconiza a OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008): I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; Por isso, processe-se a execução nos autos com abertura da conta geral, cobrança de parcelas vencidas e vincendas, no total de 10 parcelas, além da multa prevista de 50%, sobre o saldo não adimplido. Fica a executada B PREMIUM SUPERMERCADO LTDA intimada, por meio de seu procurador, para que promova a quitação ou a garantia do Juízo exclusivamente em dinheiro, mediante o pagamento do valor devido nos autos supramencionados, a ser atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de QUINZE DIAS, conforme cálculos de liquidação de sentença homologados pelo Juízo.  Total devido nos autos até 31/07/2026: R$  18.805,56 - conforme planilha de cálculos juntada aos autos sob id e833819. Para realizar o depósito de tal valor basta V. Sa. comparecer às agências bancárias (BB ou CEF) existentes no térreo do Fórum Trabalhista de Curitiba (Av. Vicente Machado, 400, Centro, Curitiba/PR) e informar ao caixa que pretende depositar o valor em conta judicial com relação aos autos supramencionados (número da referência), ou então emitir um boleto de pagamento através da Internet (www.trt9.jus.br).  No site do TRT9, na coluna da direita clicar em CERTIDÕES E GUIAS DE RECOLHIMENTO, depois, na próxima tela, na coluna da direita clicar em GUIAS DE RECOLHIMENTO. Na próxima tela clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, selecionar o banco desejado (BB ou CEF) na opção PJE, gerar, imprimir e pagar o boleto na rede financeira nacional. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B PREMIUM SUPERMERCADO LTDA - 12.111.230 ELINEIA RIBEIRO DE SOUZA BOMFIM

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