Processo 0000158-68.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000158-68.2025.5.10.0101 RECORRENTE: GRAZIELE CORDEIRO DANTAS DA COSTA RECORRIDO: DOMED PRODUTOS E SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000158-68.2025.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE SAÚDE - SES) PROCURADOR: DANILO ANTONIO GONÇALVES MARCELINO RECORRIDO : GRAZIELE CORDEIRO DANTAS DA COSTA ADVOGADO : ROBSON DA PENHA ALVES RECORRIDO : DOMED PRODUTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : MARKSON WESTER DE ANDRADE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando o Juízo de origem explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. O eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada constitui matéria de mérito, insuscetível de amparar a nulidade pretendida. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. É admissível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato, nos termos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) do STF e da Súmula 331, V, do TST. Inexistindo prova idônea de fiscalização efetiva e contemporânea do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mantém-se a condenação subsidiária imposta na origem. Recurso do Distrito Federal a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos à reclamante, subsiste sua sucumbência quanto aos pedidos acolhidos, não havendo falar em inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". (OJ SDI-1/TST n.º 382). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (Distrito Federal), em face da r. sentença oriunda da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, da lavra do Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado. Houve sentença de embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los para, sanando os vícios apontados, prestar esclarecimentos sobre o adicional de insalubridade, retificar o erro material referente ao local de trabalho e integrar a decisão para fixar o prazo para baixa na CTPS. Contrarrazões pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo prosseguimento do feito, em conformidade com os artigos 127 e seguintes da Constituição Federal e 6º, XV, e 83, II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.…
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