Processo 0000158-69.2026.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-69.2026.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000158-69.2026.5.13.0030 RECORRENTE: JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: LOJAO DUFERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9fc04 proferida nos autos. RORSum 0000158-69.2026.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAO DUFERRO LTDA MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO (PB13579)   RECURSO DE: JOAO PAULO SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id d1c3155; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d544c87). Representação processual regular (Id 786a26). Preparo dispensado (Id e907d1c, justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 167, 192,  da CLT -violação ao at. 7º, caput da CF -contrariedade à NR 15, anexos I, II, III, XI e XIII; à NR 6, ambas do MTE -contrariedade à OJ 173, II,  da SDI-1 do TST -divergência jursprudencial O recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença, a qual julgou improcedente do pedido relativo ao adicional de insalubridade. Aponta violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, alegando que o reclamante trabalhava em condições insalubres, exposto ao calor acima do permitido pela NR 15 em seus anexos I, II, III, XI e XIII. Aduz que o prazo de validade dos EPIs "não eram levados em consideração, mormente porque como se depreende do calçado, das luvas utilizadas pelo Reclamante, estes não foram trocado por anos, quando o prazo é de 06 meses" e sem o certificado de aprovação, não sendo possível garantir "que a exposição ao agente físico ruído ou químico, tenha sido elidida de maneira eficiente e ou eficaz. Ou seja, ainda que tenham sido entregues protetores auriculares, a ausência de prova sobre a sua certificação impede que sejam considerados adequados ao fim a que se destinam, por força de expressa determinação legal do artigo 167 da CLT". Assevera que "No caso de calor excessivo, o adicional é devido independentemente de o labor se realizar ao ar livre ou sob céu aberto, sendo aplicável ao caso o Anexo 03 da NR 15. Tal entendimento encontra -se em consonância com a redação do item II da OJ 173 da SDI-1 do TST". Pugna pela reforma do acórdão, com condenação  da recorrida ao pagamento do referido adicional em grau máximo. Eis os termos do acórdão quanto ao tema: Adicional de insalubridade   O reclamante interpõe recurso ordinário (Id. f5f8851), pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que não havia utilização nem fiscalização de EPIs, diferentemente do que fora informado no laudo pericial (prova emprestada), notadamente quanto ao agente calor. A sentença de origem, com base no laudo pericial técnico (prova emprestada) indeferiu o pedido (Id. e907d1c). À análise. De início, é importante relembrar que o art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força…

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