Processo 0000158-74.2025.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-74.2025.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000158-74.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS RECLAMADO: DUARTE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04be475 proferido nos autos. RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: DUARTE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 38.040.804/0001-97 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 29 de abril de 2026. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada, requer a suspensão da tramitação do presente feito, invocando a determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que deu origem ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. Sustenta que a controvérsia acerca do vínculo empregatício e a natureza comercial da relação atrairiam a aplicação do referido precedente. Decido. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF visa discutir a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas ou como autônomos (fenômeno da "pejotização") e o ônus da prova em casos de fraude a contratos civis ou comerciais. Porém, observo que a lide em tela não se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. A determinação de sobrestamento no Tema 1.389 foca na validade de modelos de contratação civil ou comercial estruturados para a prestação de serviços. No caso sub judice, a controvérsia reside na análise fática do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em uma relação jurídica onde a própria defesa admite a inexistência de contrato escrito de natureza comercial ou de constituição de pessoa jurídica pela reclamante. Como bem assentado pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes na decisão proferida na RCL 86.571/GO — cuja fundamentação adoto como razões de decidir —, quando a discussão se limita à existência de vínculo empregatício decorrente de relação informal, sem que se discuta a validade constitucional de formas de divisão do trabalho ou de terceirização estruturada, não há identidade material com o paradigma do STF. Verifico que o cerne da demanda é o reconhecimento de vínculo de emprego clássico, fundado na alegação de subordinação direta e pessoalidade, matérias de natureza estritamente fático-probatória. Prosseguir com a instrução não viola a autoridade da decisão do STF, pois o deslinde da controvérsia não depende da tese a ser fixada no Tema 1.389. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 02/06/2026 14:00, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista de Brasília, Térreo, Sala T-17. As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455 do CPC, sem prejuízo do comparecimento espontâneo, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Após, aguarde-se a audiência. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUARTE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

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