Processo 0000158-83.2024.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000158-83.2024.5.09.0084 AUTOR: VITOR GARCIA RÉU: NUMBER1 MARCAS E PATENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b875ab7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo ID. 7d0342b. Curitiba, 06 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. NUMBER1 MARCAS E PATENTES LTDA, no ato representado por RICARDO DOS SANTOS ALENCAR, executado nos presentes autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE conforme razões de ID. 7d0342b, alegando, sucintamente, nulidade de citação e efeito suspensivo da execução. O Excepto, apesar de devidamente intimado em ID. 593b9e4, não apresentou resposta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Exceção de pré-executividade é a denominação criada pela doutrina quando a executada requer a pronúncia jurisdicional a respeito de matérias que devem ser conhecidas ex officio pelo juiz, no decorrer da tramitação da execução. Destarte, essas matérias podem ser argüidas pelo devedor fora dos embargos, a qualquer tempo e sem necessidade de penhora, por meio de objeções de pré-executividade. Traçando um comparativo com o estudo das nulidades, seria uma falha na formação do processo, que não pode ser convalidada pelo tempo. Logo, a matéria de ordem pública não está acobertada pela preclusão. Parte-se dessa premissa para garantir que um processo que se formou e/ou se desenvolveu em desrespeito às questões de ordem pública, depois de julgado não se torne precedente, de modo a modificar a própria norma processual que o regulamenta. PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE DA PARTE Não conheço da Exceção de Preexecutividade oposta por NUMBER1 MARCAS E PATENTES LTDA, alegando nulidade de citação face de RICARDO DOS SANTOS ALENCAR por falta de legitimidade, à luz do art. 17 do CPC. Além disso não há se falar em nulidade haja vista a intimação relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 2260f26), o documento "Id a510c6b - Certidão eCarta 2260f26 - Entregue" apresenta, em seu corpo, a assinatura de "Ricardo S. Alencar", atual executado reconhecido na sentença de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 0285a37). Portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a intimação foi devidamente recebida e assinada pelo próprio executado. Rejeito a preliminar suscitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pre-Executividade apresentada por NUMBER1 MARCAS E PATENTES LTDA, por falta de legitimidade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUMBER1 MARCAS E PATENTES LTDA
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