Processo 0000158-83.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000158-83.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: LUIZA DOS SANTOS PERES IMPETRADO: JUIZA DA 2ª VARA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000158-83.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LUIZA DOS SANTOS PERES IMPETRADO: JUIZA DA 2ª VARA DO TRABALHO RELATORA: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO REDATOR DESIGNADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que determinou a realização de perícia médica para apuração de danos materiais decorrentes de doença ocupacional, cujo nexo causal e responsabilidade civil foram reconhecidos em demanda anterior, na qual, contudo, o pedido indenizatório fora extinto sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a determinação de nova perícia médica, para apuração de extensão de danos materiais em nova demanda, configura ilegalidade ou abuso de poder, considerando o reconhecimento prévio da doença ocupacional e da responsabilidade da empregadora em processo anterior com extinção do pedido de indenização sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade da coisa julgada material restringe-se às questões decididas no mérito, não alcançando pedidos extintos sem resolução de mérito, razão pela qual inexiste óbice à instrução probatória acerca da extensão dos danos alegados na nova ação. O trânsito em julgado recai sobre o comando decisório (decisum) e não sobre os elementos probatórios produzidos no processo antecedente. O magistrado detém a condução da instrução processual, sendo-lhe facultado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, conforme os arts. 370 do CPC e 765 da CLT. A determinação de prova pericial constitui faculdade judicial e não caracteriza ato teratológico, não havendo violação a direito líquido e certo quando a medida visa à correta apuração da extensão do dano e da capacidade laborativa. A prova técnica anterior pode ser utilizada como prova emprestada, o que não exclui o poder do juízo de determinar nova perícia se entender indispensável ao convencimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Liminar anteriormente deferida revogada. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de indenização impede a formação de coisa julgada material sobre a extensão dos danos e o grau de incapacidade laboral. O reconhecimento pretérito da doença ocupacional e da responsabilidade civil não obsta a produção de nova prova pericial na ação em que se postula a reparação material. Compete ao magistrado, no exercício do seu poder instrutório, a avaliação quanto à necessidade e à utilidade da prova pericial para a formação do seu convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CLT, art. 765. RELATÓRIO Sirvo-me do Relatório e do exame de admissibilidade do voto da Desembargadora Relatora, aprovado em sessão, conforme abaixo transcrito: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas. "Trata-se de mandado de segurança, cumulado com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado…
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