Processo 0000158-85.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000158-85.2026.5.19.0003 AUTOR: JOSIMAR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1745562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo ATOrd 0000158-85.2026.5.19.0003 da ação trabalhista movida por JOSIMAR SILVA DE OLIVEIRA (parte autora) em face de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE AL (parte ré), DECIDO: REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 06/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos reflexos de FGTS sobre parcelas alcançadas pela prescrição, na forma da Súmula nº 206 do TST; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando como data da ruptura contratual 06/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 01/04/2026, para todos os efeitos legais, inclusive baixa na CTPS; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observada como base remuneratória a última remuneração reconhecida de R$ 1.702,05, tudo a ser apurado em liquidação de sentença: b.1) saldo de salário de 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2026; b.2) aviso prévio indenizado proporcional de 54 (cinquenta e quatro) dias; b.3) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; b.4) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; b.5) férias proporcionais do período 2025/2026, na fração de 13/12, acrescidas do terço constitucional; b.6) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) CONDENAR a parte ré a proceder ao recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual não prescrito (a partir de 06/02/2021), inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, com comprovação nos autos, bem como ao pagamento da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizando-se, após comprovação, a expedição de alvará para saque pelo autor; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre o salário contratual do autor, a partir de 01/03/2023 até a extinção contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 223-G da CLT; f) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 791-A da CLT; g) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766.…
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