Processo 0000158-86.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000158-86.2026.5.18.0141 AUTOR: JULIVAN LOPES DA SILVA RÉU: JULIO CESAR DA SILVA FABIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fef11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente procedente, o pedido, para condenar JULIO CESAR DA SILVA FABIANO. a cumprir em favor de JULIVAN LOPES DA SILVA, as obrigações impostas nos fundamentos, na forma e nos exatos termos neles descritos, eis que sua íntegra constitui parte deste dispositivo. Honorários advocatícios a cargo do reclamado, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, acrescido de atualização, nos termos da fundamentação acima. Natureza jurídica das verbas contempladas nesta sentença na forma do art. 28, § 9º, da lei 8212/91. A parte reclamada deve comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte que cabe a parte autora, na forma da lei e do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Os recolhimentos deverão ser feitos no prazo legal e comprovados em Juízo no prazo de cinco (05) dias, após a data do recolhimento, devendo a reclamada preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), em conformidade com o disposto no artigo 178 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, sendo que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo de execução (art. 86/PGC-TRT/18). Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00, apuradas sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente arbitrado para a condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIVAN LOPES DA SILVA
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