Processo 0000158-90.2025.8.17.2310

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000158-90.2025.8.17.2310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000158-90.2025.8.17.2310 APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): P. I. D. S. A. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000158-90.2025.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO(A): P. I. D. S. A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença nos autos da ação ordinária movida por P. I. D. S. A. Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência, para reconhecer a abusividade da cláusula de coparticipação sem limitador, fixando um teto de contraprestação mensal, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que (i) a cláusula de coparticipação é legal e não abusiva, pois foi expressamente contratada e está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.032; e (ii) não há dever de indenizar por danos morais, uma vez que a cobrança se baseou em cláusula contratual, configurando recusa fundada, e não ato ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o Apelado argumenta que (i) embora a coparticipação seja legal, sua aplicação de forma ilimitada inviabiliza a continuidade do tratamento essencial para seu desenvolvimento (TEA), tornando a cláusula abusiva no caso concreto; e (ii) a conduta da operadora extrapolou o mero aborrecimento, causando angústia e aflição ao colocar em risco a continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação por danos morais. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso da Unimed, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em sede recursal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000158-90.2025.8.17.2310 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO(A): P. I. D. S. A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) De antemão, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. O cerne da insurgência da operadora de plano de saúde apelante reside na alegação de legalidade da cláusula de coparticipação, com base no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, e na ausência de nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais. Pede, ao final, a reforma…

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