Processo 0000158-94.2018.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000158-94.2018.5.17.0141 RECLAMANTE: IVANILDA BENTO SIMAO PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ANNEMARA TRANPORTES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5704ae6 proferida nos autos. DECISÃO Nas manifestações de IDs 8b8fca1 e 2279366, o executado Jacymar Pretti requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que possuem natureza alimentar e que são inferiores ao limite previsto no art. 833, X, do CPC. Por seu turno, o exequente impugna o pedido, defendendo a possibilidade de penhora parcial de verbas remuneratórias e previdenciárias em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. Requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, a penhora de bens imóveis localizados em nome dos executados e o reconhecimento de fraude à execução relativamente a imóveis posteriormente alienados a terceiros. Analiso. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 75, bem como pela Súmula nº 61 do E. TRT da 17ª Região, a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto na execução trabalhista, sendo admissível a constrição parcial dessas verbas, desde que preservado o mínimo existencial do executado e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, verifica-se que o executado percebe benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 5.945,44 mensais, conforme certidão Prevjud de ID 0f2beac e histórico de crédito de ID 0937b92, não havendo elementos que evidenciem comprometimento de sua subsistência aptos a afastar, por completo, a possibilidade de constrição judicial. Diante desse contexto, reputo adequada a fixação da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, percentual que concilia a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade absoluta suscitada pelo executado. Determino a manutenção da constrição apenas até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, promovendo-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes constritos. Determino, ainda, a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado perante o INSS, até a integral garantia da execução, devendo ser expedido o competente ofício à autarquia previdenciária. No tocante ao requerimento formulado pelo exequente visando à constrição de bens imóveis, verifico que foram indicados imóveis atualmente registrados em nome de executados, bem como imóveis cuja alienação é apontada como fraudulenta. Assim, determino a penhora e avaliação, por Oficial de Justiça, dos seguintes imóveis: Matrícula nº 5.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Baixo Guandu/ES, denominado "Sítio Pretti", situado à margem esquerda do Ribeirão Laje, distrito da sede de Baixo Guandu/ES, recaindo a constrição sobre a fração pertencente aos executados Leocir Braz Pretti e Lucinea Aparecida Pretti Pittelkow, resguardados os direitos dos demais coproprietários;Matrícula nº 584 do Cartório de Registro de Imóveis de Baixo Guandu/ES, imóvel rural situado no Córrego São Vicente, recaindo a constrição sobre a fração de 20% pertencente…
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