Processo 0000158-96.2021.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000158-96.2021.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000158-96.2021.8.27.2716/TO AUTOR : ANAILDE OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : BIANCA SEPULVIDA MINGHINI DA SILVA (OAB TO010726) ADVOGADO(A) : LOUISE SOUSA NOLETO WOLNEY (OAB TO009286) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANAILDE OLIVEIRA DE MELO em detrimento de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ZYMBS COLCHÕES MAGNÉTICO (YLARE & ZAIRA COLCHÕES MAGNÉTICO - EIRELI) , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que em 10/04/2019 adquiriu um colchão magnético da segunda requerida (ZYMBS), por intermédio da vendedora Letícia de Sousa, pelo valor de 30 parcelas de R$ 180,00, a serem pagas via boleto bancário. Afirmou que assinou, mediante aposição de sua digital, um documento que a vendedora alegou ser apenas a autorização para a emissão dos boletos. Relatou que, no dia 25/04/2019, o colchão foi entregue por outro vendedor, chamado Douglas, o qual a conduziu até uma agência da Caixa Econômica Federal sob o pretexto de "finalizar a compra e emitir os boletos". Na ocasião, o vendedor solicitou seu cartão e senha, realizando o saque de R$ 7.267,00 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais). Posteriormente, a autora descobriu que havia sido vítima de um golpe, pois foi formalizado em seu nome um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, no valor total de R$ 7.681,68 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, incluindo extratos bancários e Boletim de Ocorrência.  Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a citação das rés e a inversão do ônus da prova ( evento 5, DECDESPA1 ). Citada, a requerida ZYMBS COLCHÕES MAGNÉTICO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, tendo sua revelia decretada pelo juízo ( evento 45, DECDESPA1 ). Citado, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou Contestação ( evento 32, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade da…

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