Processo 0000158-97.2025.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000158-97.2025.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000158-97.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: VYTTORIA DE SOUZA RECLAMADO: JAMILLY COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3217099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO -Ante o exposto, decide a Juíza da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, excluir da lide FELIPE LARCHERT LIBERATO DE MIRANDA; julgar PROCEDENTE, EM PARTE a reclamação movida por VYTTORIA DE SOUZA, para condenar JAMILLY COSTA DA SILVA, no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita. A liquidação far-se-á por simples cálculos, observada a dedução/compensação dos valores quitados sob a mesma rubrica; a exclusão dos dias não laborados; as deduções previdenciárias e do imposto de renda, no que couber, na forma da Lei. Tendo em vista a vigência da Lei 14.905/2024, o regime de atualização dos créditos trabalhistas segue os seguintes critérios: Para o período anterior a 01/09/2024, no tocante à fase -anterior ao ajuizamento da ação trabalhista –, extrajudicial a atualização deve observar o índice IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro do ano 2000. A partir de janeiro de 2001, aplica-se o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Sobre os valores assim atualizados, incidem os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Já na fase judicial, os débitos trabalhistas devem ser observar a taxa SELIC, conformidade os dispositivos: art. 13 da Lei nº 9.065/1995; art. 84 da Lei nº 8.981/1995; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996; e art. 30 da Lei nº 10.522/2002, englobando atualização monetária e juros moratórios. A partir de 01/09/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime de atualização é alterado. Na fase extrajudicial, a atualização monetária passa a observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil de 2002. Para a fase judicial, também se aplica o IPCA para atualização, conforme o mesmo dispositivo do Código Civil (art. 389, parágrafo único), sendo que os juros legais passam a seguir o disposto no art. 406, caput e § 1º, do CC/2002, ou seja, com base na taxa SELIC, da qual se deve deduzir o índice de atualização monetária (IPCA). Se o resultado for negativo, este deverá ser considerado como zero, nos termos do art. 406, § 3º, do CC/2002. Aplicável a Súmula 381 do TST. Custas pela primeira Reclamada, no importe de R$500,00 sobre R$25.000,00 valor arbitrado somente para esse efeito. PRAZO DE OITO DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LARCHERT LIBERATO DE MIRANDA - JAMILLY COSTA DA SILVA

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