Processo 0000158-97.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000158-97.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000158-97.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: THIAGO CORREIA BRITO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2792a proferido nos autos. DECISÃO 1 - Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face da nomeação do perito judicial Dr. Heinz Roland Jakobi, ao argumento de ausência de isenção de ânimo, em razão de supostas contradições em laudos anteriores, atuação junto ao CEREST e participação pretérita como assistente técnico de reclamantes em outros processos. 2 - A insurgência não merece acolhimento. 3 - Nos termos do art. 156 do CPC, o perito é profissional de confiança do Juízo, sendo sua substituição medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição, nos moldes dos arts. 144 e 145 c/c art. 148, II, do CPC. 4 - No caso dos autos, as alegações da reclamada não se mostram aptas a infirmar a imparcialidade do expert nomeado. 5 - A suposta existência de contradições em laudos periciais produzidos em outros processos não configura, por si só, causa de suspeição, tratando-se de matéria afeta à valoração da prova técnica, passível de enfrentamento por meio de quesitos e esclarecimentos 6 - De igual modo, o fato de o perito atuar junto ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST não implica, automaticamente, comprometimento de sua imparcialidade, inexistindo qualquer vedação legal nesse sentido, tampouco demonstração concreta de atuação direcionada em favor de qualquer das partes. 7 - Ainda, a alegação de atuação pretérita como assistente técnico em outros processos, desacompanhada de prova específica de vínculo direto com as partes destes autos ou de interesse pessoal na causa, não é suficiente para caracterizar hipótese de suspeição. 8 - Por fim, não há comprovação nos autos de que o referido perito tenha se declarado suspeito em situação análoga que impeça sua atuação no presente feito. 9 - Diante disso, ausente demonstração objetiva de impedimento ou suspeição, não há fundamento para o afastamento do perito nomeado. 10 - Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, mantendo-se a nomeação do perito judicial. 11 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 - Intimam-se as partes de que a perícia médica será realizada no dia 13/05/026 às 13:00 no FÓRUM DE JI-PARANÁ: Rua Monte Castelo, 1295, Jardim dos Migrantes, Ji-Paraná - RO. 13 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 23 de abril de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREIA BRITO

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