Processo 0000158-98.2021.8.17.4810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000158-98.2021.8.17.4810 APELANTE: ITALO VALERIO ABDALLA, ELIEL LOURENCO APELADO(A): 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE JABOATÃO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000158-98.2021.8.17.4810 Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: ÍTALO VALÉRIO ABDALLA e ELIEL LOURENÇO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por ÍTALO VALÉRIO ABDALLA e ELIEL LOURENÇO em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que os condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e os absolveu da imputação relativa ao art. 35 da mesma Lei. Ao primeiro apelante foi imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, e ao segundo recorrente, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. Em suas razões de apelação (ID 50941703), o recorrente Ítalo Valério Abdalla pugna pela desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas (uso pessoal). Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, o apelante Eliel Lourenço, em suas razões (ID 51748175), alega, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 50941705), em relação ao recurso de Ítalo, requerendo o parcial provimento do apelo, para que seja afastado o desvalor atribuído a circunstância judicial dos maus antecedentes. A despeito de ter sido devidamente intimado, por diversas vezes, neste segundo grau, para a apresentação das contrarrazões ao recurso de Eliel, o Ministério Público deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de ID 56264092. Com vista dos autos, à Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo procurador Aguinaldo Fenelon de Barros (ID 57166906), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial de ambos os recursos. É, no essencial, o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0000158-98.2021.8.17.4810 RECORRENTES:ELIEL LOURENÇO e ÍTALO VALÉRIO ABDALLA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros…
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