Processo 0000158-98.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000158-98.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: THOMAS VICTOR ARAGAO DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: TRANSFER LOGISTICA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634ccb8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 08/07/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reanálise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo executado no processo 0000158-98.2026.5.10.0015. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora tenha colacionado a guia de custas processuais, neste momento processual, não apresentou o respectivo comprovante de pagamento tempestivo. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (quando cabível) dentro do prazo legal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. A ausência de juntada do comprovante de pagamento no ato da interposição ou dentro do prazo recursal enseja a deserção, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, além da Súmula 245 do Colendo TST. No caso, consoante Id fae8cac, tanto o recolhimento das custas quanto a respectiva comprovação deu-se fora do prazo recursal. Ressalte-se, ainda, que a hipótese de ausência total de comprovação do pagamento não se confunde com o recolhimento insuficiente (a menor). Enquanto a insuficiência permite a concessão de prazo para complementação (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SBDI-1/TST), a falta de comprovação do preparo é vício insanável na instância extraordinária e impede a concessão de prazo para regularização posterior, conforme tese firmada pelo TST no IRR nº 271. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Regional (TRT10, Processo 0000704-90.2025.5.10.0015, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio), que reforça a impossibilidade de aplicação dos §§ 2º, 4º e 7º do art. 1.007 do CPC quando há total ausência de comprovação do recolhimento no prazo do recurso: "Desse modo, a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais enseja a deserção do recurso, tendo em vista o disposto nos arts. 899 § 1º e 789 § 1º, ambos da CLT (Súmula 245 do Col. TST), não se fazendo possível a concessão de oportunidade de comprovação ou de regularização posterior, assegurada no § 2º do art. 1.007 do CPC, já que esta previsão é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente e, não, como verificado nos autos, de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1/TST. Observância da tese firmada em IRR nº 271 no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Pelo exposto, mantenho a Decisão(Admissibilidade de Recursos) - 515046a que deixou de receber o recurso do reclamado por deserto e, por consequência, deixou de receber o recurso adesivo do autor. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS VICTOR ARAGAO DOS SANTOS VIEIRA
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