Processo 0000159-03.2026.8.04.4800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000159-03.2026.8.04.4800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamarati - JE Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda (mov. 27.1). Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Registre-se. Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC). Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95), sob pena de reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, promova-se a designação de audiência de conciliação. Advirta-se o autor de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação oportunamente designada terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Advirta-se o réu de que a contestação, apresentada nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95, deverá ser juntada aos autos até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Advirta-se o autor que a réplica à contestação deverá ser apresentada até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada (arts. 350 e 351 do CPC). Ficam as partes advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos. Consigno que, em caso de inércia ou não havendo interesse na dilação probatória, sobrevirá o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Itamarati/AM, data da assinatura eletrônica.  JAMES OLIVEIRA DOS SANTOS   Juiz de Direito

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