Processo 0000159-06.2026.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000159-06.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: WELLINGTON BARBOSA PEREIRA DE MELO RECLAMADO: ECO GESTAO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb57f1 proferido nos autos. D E S P A C H O Reporto-me ao teor das petições de IDs. c242bd0 e fb6568c. Trata-se de pedido da reclamada de arquivamento da reclamação trabalhista por ausência da parte autora à audiência (ID fb6568c), bem como do pedido da parte reclamante, formulado na inicial, de tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital. Pois bem. Da análise detida dos autos, de logo, observo na certidão de ID. 517abef , certificou a Secretaria que, na audiência designada para o dia de hoje (14/07/2026), às 9h, realizados o pregão e as chamadas subsequentes (9h05min e 9h08min), compareceu apenas a parte reclamada, representada por preposta e advogado, ausente a parte reclamante. Ocorre que a própria Secretaria certificou, na mesma data, que em razão do afastamento da Juíza Titular e da impossibilidade de designação de Juiz Substituto, as audiências pautadas para o dia foram adiadas, inclusive a do presente feito, cuja nova data será oportunamente designada, com intimação das partes. Assim, a despeito do registro do pregão e das chamadas, a audiência não chegou a ser efetivamente realizada, por motivo de ordem estritamente administrativa e alheio à vontade ou conduta das partes. Não se configura, portanto, a hipótese do artigo 844, caput, da CLT, que pressupõe a instalação regular do ato e o efetivo não comparecimento do reclamante a audiência que se realiza. Inexistindo audiência realizada, não há base fática para a aplicação da consequência do arquivamento, sob pena de a parte reclamante ser penalizada por adiamento a que não deu causa. Indefiro, pois, o pedido de arquivamento da reclamação trabalhista. A questão relativa ao comparecimento das partes será reexaminada quando da realização da audiência próxima a ser redesignada. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora(ID. c242bd0O), observo tal pedido já foi objeto de duas decisões anteriores (IDs eefadc3 e 4e5fa5c), que indeferiram a adoção da referida modalidade ante o descumprimento, pela reclamada, dos requisitos do art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. Reexaminando os autos, confirma-se que a reclamada, não obstante intimada especificamente para tanto (ID 149aa9f) e, ainda, em sede de reconsideração (ID cea03ac), limitou-se a informar e-mail e telefone/WhatsApp de seu advogado, deixando de fornecer, em qualquer momento processual, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel da própria parte reclamada, conforme exigido cumulativamente pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. O fornecimento parcial dos dados — apenas do patrono, sem os da parte — não satisfaz a exigência normativa, que é bilateral e cumulativa (parte e advogado). Persistindo a omissão quanto aos dados da própria reclamada, mantenho o indeferimento da tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, prosseguindo o processo em tramitação presencial nos moldes já determinados. Assim, redesigna-se audiência UNA presencial (artigo 7°, caput, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 05/2022 e artigo 3º do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2022 c/c artigo 852-C da CLT) para tentativa de conciliação, defesa oral ou escrita da parte ré, produção de prova documental - a qual deverá ser integralmente…
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