Processo 0000159-06.2026.8.26.0624

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000159-06.2026.8.26.0624
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000159-06.2026.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). A questão sobre a qual se versa no seio da presente demanda há algum tempo vem suscitando o debate da doutrina e da jurisprudência. E a controvérsia se dá em um campo mais amplo que abrange também este direito a receber medicamentos e equipamentos médico-hospitalares do Poder Público , e diz respeito justamente à eficácia e à efetividade dos direitos fundamentais de segunda geração, ditos sociais, inclusive no que tange ao instrumental jurídico disponível a lhes outorgar realização, bem como, à possibilidade de serem pleiteados perante o Poder Judiciário. E o que ora pretende o Autor é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando seja o Poder Público compelido a fornecer determinado medicamento, de alto custo, necessário ao seu tratamento. Tal direito fundamental social está positivado no caput, do artigo 6º, e recebe regulamentação pormenorizada nos artigos 196 a 200, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A problemática que envolve a efetividade dos direitos sociais de segunda geração remonta à sua própria natureza. Isto porque, exigem, para concretização, realizações materiais que envolvem elevados investimentos por parte do Poder Público. E tal exigência os coloca em posição diametralmente oposta à dos direitos fundamentais de primeira geração, já que estes, ligados ao valor liberdade, impõe ao Estado simples atitude de abstenção, visando à garantia da esfera de autonomia dos indivíduos. Em assim sendo, alguns óbices são levantados por parte da doutrina e da jurisprudência no que tange à possibilidade de concretização dos direitos sociais a partir do repertório técnico-jurídico, os quais passo a expor em apertada síntese. O primeiro ponto que se coloca é o princípio da separação de Poderes. Argumenta-se que o Poder Judiciário, ao determinar prestação positiva a ser cumprida pelo Poder Executivo, estaria exercendo interferência indevida no âmbito deste. Ademais, fala-se também sobre a "reserva do possível", segundo a qual, em resumo, as prioridades sociais são muitas e, os recursos públicos, limitados. Assim, uma vez que a efetivação dos direitos sociais exige gastos públicos, cujo numerário provém do orçamento, a decisão acerca das prioridades a serem atingidas neste campo deveria ficar a cargo dos agentes políticos que foram eleitos para o comando dos Poderes Executivo e Legislativo. São estes que possuem legitimidade democrática, já que eleitos pelo voto da maioria da população, que, por sua vez, os escolheu com base em projetos…

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