Processo 0000159-10.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-10.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000159-10.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: GABRIEL DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: MUNDIAL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785b7ac proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. A reclamada requer o sobrestamento do feito, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 927, III, e 1.036, §1º, do CPC, em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.389 (ARE nº 1.532.603/PR), que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica, bem como sobre a configuração de fraude e a distribuição do ônus da prova nessas hipóteses. Examina-se. Embora seja incontroverso o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional dos processos não se opera de forma automática e indiscriminada, exigindo, para sua incidência, a efetiva identidade fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o tema submetido à sistemática de precedentes. No caso em exame, verifica-se que a reclamada limita-se a alegar a existência de relação autônoma, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento mínimo de prova nesse sentido, como contrato de prestação de serviços, notas fiscais, inscrição como trabalhador autônomo ou documentos societários que evidenciem a alegada pejotização. Tal circunstância revela distinção relevante em relação ao paradigma submetido ao Supremo Tribunal Federal, no qual se discute, precisamente, a validade jurídica de contratos formalmente constituídos sob a roupagem civil ou empresarial. Aqui, ao contrário, a controvérsia permanece centrada na verificação fática da própria existência da relação jurídica alegada, o que constitui matéria tipicamente probatória e inserida na competência desta Especializada. Aplica-se, portanto, a técnica do distinguishing, porquanto ausente a aderência estrita entre o caso concreto e o leading case do Tema nº 1.389. Ademais, a paralisação do feito, sem a demonstração concreta dessa identidade, afrontaria os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, sobretudo em demandas de natureza alimentar, nas quais se impõe atuação jurisdicional eficiente e tempestiva. Não se pode admitir que a simples invocação genérica de repercussão geral, desacompanhada de substrato fático mínimo, conduza à suspensão indefinida do processo, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que não estão presentes os requisitos legais para o sobrestamento do feito. Esse o quadro, indefere-se o pedido de suspensão do processo. Determina-se o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a audiência designada. Cientifiquem-se. EUSEBIO/CE, 04 de maio de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DANTAS DOS SANTOS

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