Processo 0000159-13.2025.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000159-13.2025.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000159-13.2025.8.17.2460 AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando a declaração de nulidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, o autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, e que foi surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria, sob a rubrica 220, em favor da entidade ré. Afirma que jamais se filiou ao sindicato ou autorizou tais deduções, que vêm ocorrendo desde 2011. Sustenta que a conduta da ré é abusiva, privando-o de verba de natureza alimentar, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados a partir de 2015 e por reparação moral no importe de R\ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS e comprovante de reclamação no Consumidor.gov.br. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da requerida (id. 197742407). O réu apresentou defesa (id. 204342994), alegando, em síntese, preliminares de incompetência da Justiça Estadual (pugnando pela remessa à Justiça do Trabalho) e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Arguiu a prejudicial de prescrição total da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o autor é filiado ao sindicato e autorizou expressamente as cobranças mediante termo assinado a rogo. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou o suposto termo de filiação/autorização e estatutos. A parte autora apresentou réplica (id. 207683087), rechaçando as preliminares e a prescrição. No mérito, impugnou o documento apresentado pela ré, reiterando sua condição de analfabeto e afirmando desconhecer a pessoa que assinou a rogo, bem como as testemunhas instrumentárias. Apontou o caráter genérico da contestação e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207747809). A parte autora manifestou-se (id. 212992744), informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, que a ré fosse intimada a apresentar os documentos originais da contratação. A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado nos autos (id. 225000048). O juízo converteu o julgamento em diligência para regularização da representação processual da parte autora (id. 213819387), o que foi devidamente cumprido com a juntada de nova procuração e declaração da advogada (id. 216681622 e seguintes). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e da prejudicial de prescrição Rejeito a preliminar de incompetência material. A competência é definida a partir da causa de pedir e…

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