Processo 0000159-14.2026.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000159-14.2026.5.14.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000159-14.2026.5.14.0002 REQUERENTE: JOSE EDNY DE LIMA RAMOS REQUERIDO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e4121 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Conclusos os autos para análise da liquidação de sentença. O reclamante apresentou, com a petição inicial, planilha de liquidação por cálculos (id 07684c5). Intimada para manifestação, a reclamada apresentou impugnação e cálculos que entende corretos (ids 30c713f e 60d6a08). Em réplica, o reclamante anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela reclamada (id d7fabe3). Diante da concordância manifestada pela parte reclamante e verificando que os cálculos constantes do id 60d6a08 observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, HOMOLOGO a conta de liquidação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da executada em R$ 75.451,75, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, discriminado da seguinte forma: Líquido devido ao reclamante: R$ 47.001,57 Depósito FGTS: R$ 4.748,33 Honorários líquidos para Dalazen & Mendonca Sociedade de Advocacia: R$ 8.030,92 IRPJ sobre honorários para Dalazen & Mendonca Sociedade de Advocacia: R$ 122,30 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 15.548,63 Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar e do início da execução no PJe-JT. Considerando a concordância das partes quanto ao montante apurado, reconheço operada a preclusão lógica em relação à reclamada, nos termos do art. 769 da CLT c/c arts. 15 e 535 do CPC. Intime-se a UNIÃO, por meio de seu representante judicial e via sistema, para que, querendo, manifeste-se acerca da conta homologada, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para futuro pagamento por meio eletrônico. Considerando que o crédito trabalhista e os honorários advocatícios sucumbenciais constituem parcelas autônomas e independentes para fins de requisição de pagamento em face de ente público devedor, observado o limite de pequeno valor previsto na Lei nº 10.259/2001, bem como o disposto no art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 265, § 5º, do PGC/2020 deste Tribunal, determino a expedição de: a) RPV para pagamento do crédito trabalhista e encargos sociais; b) RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Providencie a Secretaria os registros pertinentes no sistema GPREC. Após a expedição da(s) requisição(ões) de pequeno valor e efetivados os registros cabíveis, intime-se o representante judicial da executada, via sistema, para pagamento do débito no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Transcorrido o prazo para pagamento da(s) RPV(s), sem quitação espontânea, proceda-se ao sequestro do montante suficiente à satisfação integral da dívida, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 271 do PGC/2020 deste Tribunal. Havendo pagamento integral e espontâneo da obrigação, por meio de depósito judicial, ou efetivado o sequestro do valor devido, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão: a) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) do valor…

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