Processo 0000159-16.2025.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000159-16.2025.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000159-16.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: MURILO HENRIQUE DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: ENCIBRA S A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f7c90 proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc 1- QUANTO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais em face do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O advogado da empresa busca afastar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, apresentando como elemento de prova informações extraídas do perfil do LinkedIn do reclamante. O art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O destaque sublinhado na expressão "créditos capazes de suportar a despesa" deixa claro que, não basta, matematicamente, que o crédito do trabalhador comporte o montante de verba honorária em que fora condenado, sendo, a meu ver, imperioso compreender que a capacidade de suportar a despesa da qual trata o aludido dispositivo legal é aquela que não comprometa a subsistência mínima do trabalhador e de sua família, sendo esse um postulado diretamente derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Não por outra razão, os salários e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família gozam de proteção legal expressa (art. 7º, X da Constituição Federal e art. 833, IV do Código de Processo Civil). Dessa forma, muito embora de equivalente natureza alimentar aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamado, a execução dessa dependeria da demonstração de que isso não afetaria a efetiva subsistência do trabalhador-devedor, pois esse, sendo beneficiário da justiça gratuita, já tem a seu favor a presunção de incapacidade econômica. A mera  juntada de informações constantes em perfil profissional de rede social (LinkedIn), tal como apresentado, por si só, não se revela suficiente para comprovar a alteração da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade da justiça. As informações ali contidas são, em sua maioria, de caráter declaratório e não necessariamente refletem a atual capacidade financeira ou a existência de patrimônio capaz de suportar a dívida sem prejuízo da subsistência própria e familiar. É assente na jurisprudência trabalhista que a desconstituição da presunção de hipossuficiência exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não se admitindo ilações ou indícios frágeis. Nesse sentido, diversos Tribunais Regionais do Trabalho têm se posicionado: TRT da 3ª Região, AP-0010352-78.2018.5.03.0039 (RO): "A mera existência de vínculo empregatício formal ou a percepção de salário não são, por si só, elementos aptos a afastar a condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, mormente quando não demonstrado que o valor percebido é suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento…

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