Processo 0000159-19.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000159-19.2025.5.05.0222 RECORRENTE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: LENEIDE DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af5caca proferida nos autos. ROT 0000159-19.2025.5.05.0222 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS (BA46023) Recorrido: Advogado(s): LENEIDE DOS SANTOS LEITE SALATIEL DA SILVA SANTOS (BA62708) Recorrido: MUNICIPIO DE CONDE Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: "Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que seja comprovado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira. A recorrente foi intimada "(...) apresentar, no prazo de 5 dias, documentação que comprove a sua insuficiência financeira para a apreciação do requerimento de concessão da justiça gratuita, ou para que efetue os recolhimentos necessários (art. 899 da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso." (ID 16ddd32), porém, manteve-se silente. No caso, os elementos apresentados pela recorrente (ID 808eb84 e anexos) não comprovam, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com os encargos do preparo recursal, pois não foi acostado balanço patrimonial, demonstração contábil dos últimos exercícios ou documentação equivalente capaz de revelar, de modo objetivo, a real situação econômico-financeira da empresa. Por tais motivos, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita e, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do apelo da reclamada em face da deserção." Registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 94, b, do TST, que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Tema 94 do TST (...) b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa questão, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 134/2025. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e recentes Julgados da…
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