Processo 0000159-26.2023.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-26.2023.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000159-26.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADIO TAMANDARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6c1f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no processo ATSum 0000159-26.2023.5.06.0104, decido: 1. REJEITAR as preliminares de ausência de título líquido, certo e exigível; de ilegitimidade passiva do Espólio e de necessidade de prévia reinclusão no polo passivo; e de ausência de justa causa por falta de exaurimento das diligências contra a pessoa jurídica; NÃO CONHECENDO da impugnação ao valor da execução, por se tratar de matéria estranha ao objeto do incidente (CPC, art. 136) e cuja discussão pressupõe a garantia do juízo (CLT, art. 884), além de preclusa (CLT, art. 879, §2º). 2. JULGAR PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO LACERDA, representado por sua inventariante LUIZE ANDRADE LACERDA, determinando o direcionamento da execução ao referido sócio, limitada sua responsabilidade às forças da herança (CC, art. 1.792; CPC, art. 796) e vedada qualquer constrição sobre o patrimônio pessoal da inventariante. 3. DEFERIR o pedido de retificação da autuação, para que passe a constar, no polo passivo, "ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO LACERDA (inventariante: LUIZE ANDRADE LACERDA)", e não a pessoa física da inventariante. Proceda a Secretaria à retificação no sistema PJe. 4. DEIXAR DE APRECIAR, nesta sede, a impugnação à conta de liquidação, remetendo-a à via própria (CLT, arts. 879 e 884), observados os respectivos pressupostos de admissibilidade, entre os quais a garantia do juízo. 5. Diante da certidão negativa de ID fe6da68, DETERMINAR a renovação da diligência citatória em face do Sr. PEDRAUGUSTO RODRIGUES GOMES DOS PRAZERES, observada a seguinte ordem:    5.1. Expeça-se mandado de citação para a Avenida Presidente Kennedy, nº 483, Peixinhos, Olinda/PE, sede operacional da executada, onde o destinatário foi pessoalmente encontrado pela Sra. Oficiala de Justiça em 23/02/2024, conforme certidão de ID 917006e;    5.2. Restando negativa a diligência, proceda a Secretaria à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), certificando-se o resultado, e expeça-se novo mandado para o endereço porventura localizado;    5.3. Somente se frustradas as providências anteriores, cite-se por edital, na forma dos arts. 256, II e §3º, e 257 do CPC/15, restando então caracterizada a situação de local incerto e não sabido;    5.4. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo do art. 135 do CPC/15, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento complementar quanto a esse requerido. 6. Atualize-se a dívida exequenda e cite-se o ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO LACERDA, na pessoa de sua inventariante e por seu advogado constituído, para pagar o débito no prazo legal, sob pena de penhora, prosseguindo-se a execução nos termos da lei. 7. Intimem-se as partes: a exequente, por sua advogada, via DEJT (observando-se eventual solicitação de notificação exclusiva, cf. Súmula 427 do C. TST); o ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO LACERDA, por seu advogado constituído nos autos, via DEJT; e a executada RÁDIO TAMANDARÉ LTDA., na forma regular. Nada…

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