Processo 0000159-28.2022.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000159-28.2022.5.09.0411 RECORRENTE: MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRAJARA BARBOSA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36e02b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000159-28.2022.5.09.0411 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRAJARA BARBOSA JUNIOR ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) PAULA REGINA RUBAS (PR39260) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): MARIANA BUTORI ZUGLIATO EIRELI GABRIEL CARDOSO GALLI (PR72367) RECURSO DE: UBIRAJARA BARBOSA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id bd813cc; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id c3271a9). Representação processual regular (Id 890ac94 ). Preparo inexigível (Id b222f63 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e VI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a declaração de nulidade da redução salarial verificada no período de 28/05/2020 a 16/02/2022. O Autor pretende a condenação ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, ao argumentar que, apesar da manutenção do salário base, houve supressão de parcelas salariais após sua readmissão, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da CTPS e dos registros de empregado, constam os seguintes salários base para os dois contratos: R$ 1.330,00 e de R$ 1.384,00 (fls. 36-37, 156 e 167), o que fragiliza a tese da inicial ao alegar que "Quando teve o primeiro contrato baixado, o autor recebia um salário de R$ 2.889,68 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais conforme TRCT, porém, ao ser readmitido teve seu salário mensal reduzido para R$ 1.384,00 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais) mensais." (fl. 8) Assim, irretocável a r. sentença ao não deferir o pedido, tendo em vista que o autor justificou como fundamento de redução salarial o pagamento de horas extras e de adicional noturno, verbas essas que variam a cada mês, de modo que não devem ser consideradas para fins de redução salarial." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede a condenação da ré ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado. Argumenta que havia trabalho contínuo por…
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