Processo 0000159-28.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000159-28.2026.5.20.0008 RECORRENTE: LARISSA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: LENARTAN ENXOVAIS LTDA Destinatário(a): LENARTAN ENXOVAIS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000159-28.2026.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA ADSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. A recorrente sustentou a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau reconheceu o pedido de demissão, modalidade não aventada pelas partes (que debatiam dispensa imotivada versus abandono de emprego). Subsidiariamente, requereu a reforma do julgado para o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com base na primazia da realidade e no ônus probatório do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificação jurídica da extinção do contrato de trabalho como "pedido de demissão" pelo juízo, quando as partes debatiam "dispensa imotivada" e "abandono de emprego", configura julgamento extra petita e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos permite o reconhecimento da iniciativa da obreira para a ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao proferir a decisão, submete-se ao princípio da adstrição (congruência), devendo observar os limites da lide; contudo, a subsunção dos fatos à norma jurídica (teoria da substanciação) permite ao julgador qualificar juridicamente os fatos apresentados pelas partes, independentemente do rótulo atribuído pelos litigantes. 4. A identificação da modalidade de dissolução contratual a partir do conjunto probatório não configura julgamento fora do pedido, visto que a pretensão deduzida cinge-se à resolução do contrato e ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. 5. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na livre valoração da prova (art. 371 do CPC), sendo autorizado a formar seu convencimento com base nos depoimentos testemunhais e elementos documentais, desde que fundamentada a decisão. 6. Resta configurado o pedido de demissão quando a prova testemunhal, corroborada por diálogos constantes nos autos, demonstra inequivocamente a iniciativa da trabalhadora em não mais prestar serviços após a recusa patronal em efetuar a dispensa imotivada. 7. A primazia da realidade e a busca pela verdade processual autorizam o magistrado a reconhecer a real natureza da ruptura contratual, não ficando adstrito às teses excludentes formuladas na inicial e na contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre julgamento extra petita quando o magistrado, pautado pelo princípio da primazia da realidade, qualifica juridicamente a…
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