Processo 0000159-29.2023.5.17.0101

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000159-29.2023.5.17.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CumSen 0000159-29.2023.5.17.0101 EXEQUENTE: GILBERTO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: ZAP SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ae21b proferido nos autos. O exequente quer a penhora do imóvel matrícula 121.555, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha-ES, ao argumento de que foi alienado em 02 de agosto de 2023 pelo executado Felipe Carneiro Provano, quando já ciente da presente execução. Pois bem, a ação foi movida originariamente em face de Zap Serviços de Limpeza e Conservação Eireli, com distribuição em 10 de setembro de 2021. E o imóvel em questão, anteriormente pertencente ao titular Felipe Carneiro Perovano, que somente foi incluído através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto em 11 de abril de 2024, com sentença de 14 de outubro de 2024 (Id e032687). Ora, a devedora originária é empresa individual de responsabilidade limitada, de modo que não se confundem o estabelecimento e o titular. Portanto, não tem cabimento a alegação de que o executado Felipe tinha ciência de ação, especificamente contra si, ao tempo da alienação. Não bastasse, é incontroverso que inexistia registro de penhora por ocasião da venda do bem. A propósito, o reconhecimento de fraude à execução exige prévio registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375 do STJ:   O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.   Deste modo, não basta a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência. Para o reconhecimento de fraude à execução, impõe-se que ao tempo da alienação já exista restrição incidente sobre o bem, o que não se materializou no caso. Por fim, o ardil levantado pelo exequente somente pode ser atribuído ao executado, mas não em relação ao adquirente. E, aqui, não há qualquer vestígio de simulação, conluio e má conduta do terceiro adquirente. Neste estado de coisas, não há falar em fraude à execução. Logo, indefiro a penhora almejada e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afinal não confirmado.   VENDA N IMIGRANTE/ES, 03 de agosto de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAP SERVICOS E CONSERVACAO LTDA - ME

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