Processo 0000159-29.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000159-29.2026.5.13.0006 AUTOR: KLERISSON VIDAL DE NEGREIROS RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06df789 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos para prolação de sentença, verifica-se a ausência de documento necessário para o deslinde da controvérsia. O reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes de pedido de equiparação salarial, indicando especificamente os empregados paradigmas na peça exordial. Ocorre que, para a escorreita análise dos requisitos cumulativos previstos no artigo 461 da CLT, faz-se imperiosa a aferição da simultaneidade na prestação de serviços, da identidade de funções e, fundamentalmente, da disparidade de vencimentos entre o autor e os paradigmas apontados. Ocorre que a instrução processual encerrou-se sem que constassem nos autos os contracheques (recibos de pagamento) atualizados dos empregados paradigmas, documento este de posse exclusiva da empregadora e indispensável para quantificar e qualificar a pretendida igualdade ou diferença de caráter salarial. Portanto, com fulcro no artigo 765 da CLT, que confere ampla liberdade aos Juíz do Trabalho na condução do processo para velar pelo rápido andamento da causa, c/c o artigo 370 do CPC, de aplicação subsidiária, que autoriza o magistrado a determinar, até mesmo de ofício, as provas necessárias à instrução do feito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, retirando o feito de pauta de julgamento por medida de inequívoca celeridade e segurança jurídica, e DETERMINO: 1. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos os contracheques dos empregados apontados como paradigmas na petição inicial, compreendendo todo o período requerido pelo reclamante. Fica a ré, desde já, advertida de que a ausência de manifestação ou a recusa injustificada na apresentação dos referidos documentos atrairá a aplicação do artigo 400 do CPC, ensejando a admissão como verdadeiros os fatos que por meio deles o autor pretendia provar. Com a juntada dos documentos, dê-se vista imediata à parte autora para manifestação, pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 26 de maio de 2026. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
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