Processo 0000159-30.2018.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000159-30.2018.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000159-30.2018.5.08.0109 RECLAMANTE: CARPEGIANE DE MEIRELES NUNES RECLAMADO: E. SILVA ROSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382a748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença  - PJe - JT   De início, elucida-se que os autos tramitam junto a esta Especializada desde 23/02/2018, por significativo tempo, portanto. Esforços diversos foram empregados, no sentido de prestar uma atividade jurisdicional satisfativa, em atenção aos comandos traçados pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, do CPC, v.g.). Não obstante, em 28/05/2024, os autos foram sobrestados com uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", tendo em vista a expiração do prazo para o exequente indicar meios efetivos de execução (id 9332b4b). De tal marco, até a presente data, não houve a indicação de quaisquer meios efetivos de execução, aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Elucida-se que, em 10/07/2025, em atenção ao requerido pelo exequente, determinou-se a expedição da certidão de crédito trabalhista (id  5c6954d). A providência foi observada, tendo sido a certidão devidamente expedida em 01/08/2025, com a regular intimação do autor, a teor do id ee3fedd. O autor, em 26/11/2025, veio aos autos, por meio da manifestação de id 5ac9327, em síntese, pugnar que a Certidão fosse enviada ao Cartório de Protesto competente do 2º. Oficio de Protesto de Santarém-Pa – CARTÓRIO BENTES VIEIRA. Diga-se, oportunamente, que, o próprio provimento CR Nº 002/2011, que disciplina "OS PROCEDIMENTOS PARA PROTESTO DE TÍTULOS JUDICIAIS PELAS VARAS TRABALHISTAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em seu artigo 2º, assim estabelece: Art. 2° Não ocorrendo o pagamento da dívida, nem a garantia da execução no prazo legal, e tendo sido ineficaz a tentativa executória contra o(s) devedor(es) através do bloqueio on line pelo Sistema BACEN-JUD, o magistrado poderá expedir MANDADO PARA PROTESTO com a inclusa CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA, de acordo modelo constante do anexo I deste Provimento. (destaquei).   Mostra-se, assim, facultado ao magistrado a adoção do supracitado procedimento transcrito. É de se frisar, na oportunidade, acerca de outro princípio que rege o ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o da cooperação, positivado no artigo 6º do CPC. Assim, a própria parte, regularmente intimada da expedição da certidão de crédito poderia ter adotado a providência correspondente junto ao Cartório. De mais a mais, diante do lapso de tempo verificado, superior a dois anos, fica pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida no artigo 11-A da CLT. Registrar contas judiciais devidamente zeradas, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 4°,§1°, do Ato Conjunto PRESI/CR nº 001/2020. Fica a exequente ciente, por seus patronos habilitados nos autos, com a publicação desta Sentença noDJEN, para fins de contagem de prazo para as manifestações cabíveis. Após expiração do prazo, saneadas as pendências, e realizados os registros de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.   FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. SILVA ROSA - ME - EUCIMAR SILVA ROSA

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