Processo 0000159-30.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-30.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000159-30.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ALTAIR ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: MEGATON ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7783a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do caput do artigo 852-I do diploma consolidado.  II – FUNDAMENTAÇÃO   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST)   Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT).     Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DA PERDA SUPERVENIENTE  DE OBJETO   O autor alega ter laborado para a ré de 08.10.1997 a 11.10.2006. Diz ter exercido o cargo de ajudante de eletricista, laborando em exposição habitual com energia elétrica de alta tensão, o que configura a periculosidade da atividade.   Postula a condenação da reclamada no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho visando a comprovação do período especial de trabalho perante o INSS.   A ré informa o cumprimento que  a documentação pleiteada foi disponibilizada “à parte autora por meio de comunicação eletrônica encaminhada aos seus patronos”.  Alega, ainda, que “por cautela e em homenagem à boa-fé processual, a Reclamada junta novamente aos autos, com a presente defesa, os documentos cuja entrega é objeto desta demanda”.   O autor, por meio da peça id bd46a2a, manifestou concordância à documentação fornecida pela ré, dando por cumprida a obrigação. O direito pátrio exige, para análise do mérito do pleito, dentre outros, o preenchimento das condições da ação, as quais têm de estar presentes em toda a duração do processo e não apenas no ato da propositura do remédio jurídico.   O interesse de agir, uma das condições da ação, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.   No caso dos autos, conforme já acima exposto, após o ajuizamento da demanda,  a ex-empregadora procedeu à entrega da documentação  objeto da presente ação.   Entendo, neste cenário, haver a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que satisfeita a pretensão de ingresso.   Nesta senda, forçosa a extinção do feito sem resolução do mérito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza  de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda,  que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido.    …

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