Processo 0000159-33.2026.8.16.0123

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000159-33.2026.8.16.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Processo nº: 0000159-33.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Luiz Gustavo Ramos Vieira   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01) e no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de mov. 39.1: “FATO 01 - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Em 12 de janeiro de 2026, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua Doutor Pedro Ribas Mendes, n.° 581, Bairro Lagoão, neste Município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, à sua ex convivente, Franciéli Fragoso, ao dirigir-se à residência da vítima, mesmo cientificado que dela deveria se abster de se aproximar (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1, além dos documentos constantes nos autos n° 000138692.2025.8.16.0123, como sendo decisão de mov. 8.1 e intimação de mov. 19.1). Infere-se dos autos que o denunciado possuía inequívoco conhecimento da ordem judicial que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, bem como proibição de frequentar a residência da ofendida e seu local de trabalho, porquanto foi devidamente intimado e cientificado das medidas protetivas no dia 23/03/2025, conforme se depreende do comprovante de ciência constante ao mov. 19.1 dos autos nº 000138692.2025.8.16.0123. FATO 02 - INCÊNDIO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado LUIZ GUSTAVO RAMOS VIEIRA, agindo com consciência e vontade, com intenção orientada à prática delitiva ora descrita, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, notadamente, da vítima Franciéli Fragoso, sua ex convivente, e Almir Lisboa, pessoa idosa, que residiam no imóvel que foi incendiado (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, auto de constatação de dano de mov. 1.6, depoimentos de movs. 1.7/1.8. 1.9/1.10, 1.11/1.12, 1.15/1.16 e 37.2/37.3, boletim de ocorrência n° 2026/50473 de mov. 1.21 e relatório da autoridade policial de mov 38.1)”. Foi convertido o flagrante em prisão preventiva (mov. 25.1).  A denúncia foi recebida em 29.01.2026 (mov. 43.1).  Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensora constituída (mov. 62.1).  Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, 05 (cinco) testemunhas/informantes e o réu foi interrogado (movs. 96.1/96.7 e 97.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade na qual pleiteou a procedência da pretensão punitiva deduzida…

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