Processo 0000159-44.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000159-44.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: DIEGO DE JESUS SANTOS MARINHO RECLAMADO: CREATIVE SERVICOS DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc112c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. CREATIVE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença sob a alegação de omissão quanto (i) à valoração da prova relativa aos requisitos do vínculo empregatício (subordinação, não eventualidade e pessoalidade); (ii) à comprovação do salário fixo de R$ 1.700,00; e (iii) erro material no cálculo das custas processuais. O reclamante apresentou manifestação, não se opondo apenas à correção do valor das custas. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 897-A da CLT. Do reconhecimento do vínculo empregatício e da remuneração — inexistência de omissão Os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para o reexame do conjunto probatório ou para a reforma do mérito da decisão. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente os elementos probatórios relevantes à configuração do vínculo: analisou o depoimento do informante Arisson Santos Marinho, confrontou-o com o depoimento da testemunha patronal Gustavo Gomes Batista, e atribuiu especial relevância aos diálogos de WhatsApp juntados pela própria reclamada, dos quais extraiu a existência de subordinação jurídica incompatível com a autonomia alegada em defesa. Do mesmo modo, a sentença examinou a ausência de contrato escrito, de inscrição como MEI e de emissão de notas fiscais, elementos que reforçaram a conclusão pela existência de relação de emprego. Quanto à remuneração, a sentença expôs de forma clara a origem de cada componente do valor arbitrado: o salário-base de R$ 1.700,00 indicado na inicial e a média das comissões apuradas a partir dos próprios recibos de produção juntados pela reclamada. O que a embargante pretende, a rigor, não é o suprimento de omissão, mas a atribuição de peso probatório distinto às mesmas provas já valoradas na sentença, com o objetivo de alcançar conclusão diversa quanto à existência do vínculo e quanto à base remuneratória. Trata-se de inconformismo com o mérito da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração e que deve ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e quanto à fixação da remuneração mensal, mantendo-se integralmente os fundamentos e o dispositivo da sentença nesses pontos. Do erro material nas custas processuais Quanto às custas, verifica-se que o valor de R$ 11.699,62, consignado no dispositivo como base de incidência, corresponde ao total devido pela reclamada já acrescido de encargos e honorários. Dessa forma, entendo que está de acordo com o art. 789, I, da CLT e que não há nada a reparar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREATIVE SERVICOS DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA
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