Processo 0000159-49.2026.8.16.0150

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000159-49.2026.8.16.0150
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-49.2026.8.16.0150 Processo:   0000159-49.2026.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  Réu(s):   LUCAS FELIPE SIMON       SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0000159-49.2026.8.16.0150 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Lucas Felipe Simon.   1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra LUCAS FELIPE SIMON, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 16h00, na Rodovia PR-488, km 36, no Município de Diamante do Oeste/PR e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado LUCAS FELIPE SIMON, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, no interior do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, 29,7 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha”, fracionada em 03 (três) tabletes envoltos em fita adesiva, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde), tudo conforme, Boletim de Ocorrência 2026/111989 (mov. 1.4), depoimento dos policias militares (mov.1.6-1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13). Conforme consta nos autos, a equipe do Batalhão de Polícia Rodoviária, durante patrulhamento, realizou a abordagem do veículo Ford/Escort, placa KMQ-0149, em razão do condutor estar sem cinto de segurança. Durante a fiscalização, foi localizada substância entorpecente no bagageiro do veículo. O denunciado relatou que havia buscado a droga no município de Diamante do Oeste/PR, com a finalidade de transportá-la até a cidade de Toledo/PR, mediante o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço. No local, foram apreendidos três tabletes de maconha, envoltos em fita adesiva, totalizando 29,70 kg (vinte e nove quilos e setecentos gramas).   O réu foi preso em flagrante delito no dia 24 de janeiro de 2026 (mov. 1.5), sendo que, no dia 26 de janeiro de 2026, foi convertida a prisão em preventiva, como forma de garantir a ordem pública (mov. 24.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 27 de janeiro de 2026 (mov. 39.1). Na sequência, o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (mov. 63.1). A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (mov. 71.1). Na oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito, designou audiência de instrução e julgamento. O Laudo definitivo da substância apreendida foi acostado no evento 85. Durante…

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