Processo 0000159-50.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000159-50.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000159-50.2026.8.27.2702/TO AUTOR : ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Luiza Barroso Borges Marin , confirmando a tutela de urgência, declarando a nulidade do protesto lavrado quanto à parcela do débito coberta pelo seguro, determinando a abstenção de cobranças relativas à quota de 86,49%, bem como de negativação e de medidas expropriatórias, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais. Alega que, à luz da Lei nº 14.905/2024, dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deveriam observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do arbitramento do dano moral, com correção monetária pelo IPCA também a partir do arbitramento. Afirma, ainda, que se trata de matéria de ordem pública. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao argumento de que a sentença foi expressa quanto aos critérios de atualização, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo do banco com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte embargante. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos e formalmente adequados. No mérito, merecem parcial acolhimento, apenas para aclarar e ajustar os critérios de atualização da condenação por danos morais, sem modificação do capítulo principal da sentença quanto à procedência dos pedidos, à existência do dano moral e ao valor indenizatório fixado. A sentença não foi omissa quanto ao tema, pois expressamente consignou que a indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, seria acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso. Todavia, a forma como redigido o capítulo relativo aos consectários legais comporta esclarecimento, sobretudo porque houve referência simultânea à SELIC como juros de mora e ao IPCA como correção monetária, o que pode gerar dúvida quanto à metodologia de cálculo e eventual cumulação indevida de índices. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a estabelecer, na ausência de convenção ou previsão legal específica diversa, a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, para os juros. A finalidade da norma é evitar duplicidade de atualização, na medida em que a SELIC possui composição que pode refletir juros e atualização monetária, razão pela qual deve ser observada a dedução legal quando cabível. No caso dos autos,…

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