Processo 0000159-51.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-51.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000159-51.2025.5.13.0010 AUTOR: JEAN CARLOS SALUSTINO DA SILVA RÉU: RIBEIRO & CARVALHO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff792d5 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de requerimento formulado por DIEGO DE CARVALHO MOREIRA LIMA, alegando, em síntese, que sofreu constrição indevida em seu patrimônio (bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD), em virtude de erro material na execução, uma vez que, embora seja sócio da executada, não teria sido incluído formalmente no polo passivo através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo despacho de ID 0fb7534. Requer o levantamento das restrições e a restituição de valores. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao peticionante. De fato, o despacho de ID 0fb7534, ao instaurar o IDPJ, limitou-se a determinar a inclusão do sócio Matheus Vitor Periassu de Freitas Ribeiro, omitindo-se, por lapso cartorário, quanto à inclusão do sócio Diego de Carvalho Moreira Lima, a despeito de este constar no quadro societário da empresa executada. Considerando que a responsabilidade dos sócios, em sede de execução trabalhista, pressupõe o devido processo legal, a ausência de inclusão formal no IDPJ caracteriza cerceamento de defesa. Contudo, tratando-se de verba de natureza alimentar em fase de execução e havendo prova documental de que o peticionante figura como sócio da empresa executada, o levantamento imediato dos bloqueios poderia comprometer a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista. Dessa forma, entendo por bem manter, cautelarmente, as constrições realizadas, com fulcro no poder geral de cautela do juiz (art. 765 da CLT) e no princípio da primazia da realidade, resguardando o direito ao contraditório diferido. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando: MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS: Ficam mantidas, por ora, as ordens de bloqueio SISBAJUD e a restrição RENAJUD incidentes sobre o patrimônio de DIEGO DE CARVALHO MOREIRA LIMA, como medida cautelar para assegurar o resultado útil da execução.RETIFICAÇÃO DO POLO: Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da execução para incluir o sócio DIEGO DE CARVALHO MOREIRA LIMA, tornando o despacho de ID 0fb7534 extensivo a ele.INTIMAÇÃO E PRAZO: Notifique-se o sócio DIEGO DE CARVALHO MOREIRA LIMA para que, querendo, apresente defesa ao IDPJ no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC.O pleito de levantamento das constrições será reavaliado após a apresentação da defesa ou o transcurso do prazo in albis, garantido, assim, o devido contraditório. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, 19 de agosto de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE CARVALHO MOREIRA LIMA - RIBEIRO & CARVALHO CONSTRUCOES LTDA

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