Processo 0000159-52.2026.5.14.0151
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000159-52.2026.5.14.0151 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELATTO AGRAVADO: JOSIANE SILVA DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 562af77 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELATTO em face da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do saldo remanescente da execução, fundamentado no art. 916 do CPC, e determinou a imediata liberação do depósito judicial incontroverso em favor da exequente. O Agravante sustenta a aplicabilidade subsidiária do art. 916 do CPC ao processo do trabalho, inclusive na fase de cumprimento de sentença, argumentando que a medida atende aos princípios da menor onerosidade e da cooperação processual. Ressalta que o montante de R$ 14.102,54 já depositado em juízo garante mais de 74% da execução total de R$ 19.006,04, restando apenas um saldo de R$ 4.903,50, cuja quitação propôs realizar em seis parcelas mensais. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição de alvará até o julgamento final do agravo. A Exequente apresentou contraminuta pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, alegando que o parcelamento legal é expressamente vedado no cumprimento de sentença pelo § 7º do art. 916 do CPC. Aduz que a retenção do valor incontroverso retardaria injustificadamente a satisfação de crédito de natureza alimentar. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, uma vez que, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade. MÉRITO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE PETIÇÃO O Agravante postula a suspensão da ordem de expedição de alvará relativo ao montante de R$ 14.102,54 até o desfecho deste agravo. No entanto, a pretensão não merece prosperar. O agravo de petição, via de regra, não possui efeito suspensivo automático, conforme se extrai do art. 899 da CLT. O próprio Agravante, ao delimitar a matéria e os valores impugnados, reconheceu como incontroverso o valor de R$ 14.102,54, montante que já se encontra garantido por depósito judicial. Se a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à possibilidade de parcelamento do saldo remanescente de R$ 4.903,50, não há justificativa jurídica para obstar o levantamento imediato da parcela reconhecida como devida e já depositada. A retenção desses valores apenas retardaria a satisfação de crédito alimentar de titularidade da Exequente sem qualquer fundamento legal para tanto. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição, e confirmo a determinação de imediata liberação do valor incontroverso em favor da Exequente. DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em matéria recursal, o agravante postula o parcelamento do débito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença no processo do trabalho. Pois bem. O art. 916 do CPC estabelece uma moratória legal que permite ao devedor, mediante o depósito de 30% do valor em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes. Todavia, o § 7º do referido dispositivo é categórico ao prescrever que tal benefício "não se aplica ao cumprimento da sentença", hipótese exata dos presentes…
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