Processo 0000159-53.2025.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-53.2025.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000159-53.2025.5.23.0081 RECORRENTE: JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA RECORRIDO: LEIDIANE GOMES DA ROCHA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000159-53.2025.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA. ADVOGADO(A)(S): EMANOEL GOMES DE SOUSA RECORRIDO(A)(S): LEIDIANE GOMES DA ROCHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ OCTAVIO SOARES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d7ac067; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 833bbf2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c200a04: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c200a04: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0da8feb: R$ 13.313,83; Custas pagas no RO: id ddcf6ba; Depósito recursal recolhido no RR, id c81fabd: R$ 6.686,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 244, II, do TST. - violação ao art. 7º, I e XXI, da CF. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. A demandada, ora recorrente, postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "efeitos jurídicos da declaração de nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante." Alega que "A nulidade formal do pedido de demissão — por ausência de assistência sindical — já foi declarada pelo juízo de origem e não constitui objeto do presente recurso. (...) O que este recurso impugna é a consequência jurídica atribuída à nulidade: a equiparação automática a uma dispensa imotivada por iniciativa patronal, com imposição de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS — parcelas que extrapolam o conteúdo normativo da garantia constitucional e da Súmula nº 244, item II, do TST." (fl. 237). Registra que "O Tema 55 resolveu a questão da validade do ato; o presente recurso versa sobre o alcance da condenação decorrente da invalidade — questão distinta e não disciplinada pelo precedente vinculante." (fl. 238). Consigna que "O TRT equiparou automaticamente a nulidade formal do pedido de demissão (por ausência de assistência sindical — art. 500 da CLT) à dispensa imotivada por iniciativa patronal, impondo à empresa todas as verbas típicas dessa modalidade rescisória — aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS —, ainda que reconhecida a inexistência de vício de consentimento e de ato volitivo do empregador." (fls. 239/240). Assevera que "A Súmula nº 244, item II, fixa duas regras claras. Primeira: a reintegração só é possível durante o período estabilitário. Segunda: esgotado esse período, a garantia se restringe — o verbo é inequívoco — aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. A restrição é textual e opera como teto normativo: excluem-se da condenação parcelas…

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