Processo 0000159-67.2023.5.09.0322

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000159-67.2023.5.09.0322
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000159-67.2023.5.09.0322 AGRAVANTE: DANIELLE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: CACHOEIRA DA PRATA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000159-67.2023.5.09.0322, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a aplicação integral de cláusula penal por descumprimento de acordo judicial, após a executada efetuar o pagamento de uma das parcelas com dois dias de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de dois dias no pagamento de parcela de acordo judicial autoriza o vencimento antecipado de toda a dívida e a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente, ou se deve ser aplicada a redução equitativa da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial possui natureza de título executivo e vincula as partes, contudo, a sua execução não se exime da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Poder Judiciário possui a prerrogativa de reduzir equitativamente a penalidade contratual quando a obrigação principal for cumprida em parte ou quando o montante da multa se revelar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. A demonstração de boa-fé da executada, materializada na regularização do pagamento da parcela em atraso e no adimplemento pontual das prestações subsequentes, afasta a presunção de intenção de inadimplemento total. 6. A aplicação da cláusula de vencimento antecipado combinada com a multa de 50% sobre a integralidade da dívida, diante de um atraso de apenas dois dias, configura penalidade desproporcional e excessivamente gravosa. 7. A mitigação dos efeitos da cláusula penal, mediante a limitação da multa ao valor da parcela pontualmente atrasada, preserva o equilíbrio contratual e a função social do acordo, sem causar prejuízo indevido ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo judicial, justificado por circunstância de força maior e acompanhado da continuidade dos pagamentos, autoriza a redução equitativa da cláusula penal pelo magistrado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, processo nº 0000762-59-2024-5-09-0661, rel. Des. Eduardo Milléo Baracat, j. 09/06/2026.   Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio…

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