Processo 0000159-67.2025.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000159-67.2025.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000159-67.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CLEBER RODRIGUES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O recorrente pretende a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem fluir desde o evento danoso; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilização civil da requerida, sobretudo diante da revelia decretada e da ausência de prova apta a demonstrar a regularidade da contratação. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o valor descontado, as circunstâncias concretas da demanda e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora e para cumprir a função pedagógica da condenação, especialmente diante da dimensão econômica da lesão comprovada nos autos. 6. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta acolhimento parcial, porquanto o proveito econômico obtido mostra-se reduzido, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com arbitramento equitativo da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais). 7. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide em hipótese de recurso parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento : 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de prova da contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação…

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