Processo 0000159-69.2021.5.09.0053

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000159-69.2021.5.09.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL CumSen 0000159-69.2021.5.09.0053 EXEQUENTE: SOLANGE DE FATIMA DE LIMA E OUTROS (4) EXECUTADO: TWB S/A - CONSTRUCAO NAVAL, SERVICOS E TRANSPORTES MARITIMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9234bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão do processamento da impugnação dos exequentes à planilha de atualização elaborada pela Secretaria. Laranjeiras do Sul, 14 de maio de 2026. ANTONIO MARCOS PENNA BORGES Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos etc.. Em cumprimento ao quanto decidido no #id:da9951f, em 25/03/2026 a Secretaria do Juízo elaborou a planilha de atualização de cálculos de #id:672ec50 (após uma série de outras planilhas e certidões para chegar aos valores insertos naquela), chegando ao valor negativo de R$ 237.641,71 para 25/03/2026 (relativos aos créditos liquidados até 30/09/2021, pois os créditos posteriores a essa data são objeto de análise em apartado). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação.  A mesma planilha #672ec50 foi repetida no #id:f6da1ab, seguida da certidão explicativa #id:4b6dd4f. Da parte executada, somente Nelson Piquet manifestou concordância com a planilha de atualização de cálculos de #id:672ec50.  A parte exequente, por sua vez, impugnou os valores indicados na citada planilha e nas demais, às quais disse "sem indicação de onde se originaram, ...". entre tantas afirmações, sustenta que não foi recebido o valor de R$ 149.120,56, abatido a título de "honorários de sucumbência/assistenciais"; que não há comprovação de levantamento dos valores apontados na certidão #id:56cc55e; que desconhece o que consta do #id:aa47686; reconhece o saque total de R$ 633.413,84 (que compreendem aos valores históricos de R$ 347.703,60 de principal + R$ 285.710,24 de honorários recebidos pelos procuradores); que não tem conhecimento de quem recebeu a quantia de R$ 628.757,33, em 09/12/2021indicada no extrato da CEF #id:9f2785f, afirmando ser imperiosa a juntada de comprovantes do levantamento (e não somente certidão); que em relação aos honorários de sucumbência e contratuais não foi observada a decisão constante do id 514411c dos autos principais 0028200-66.2009.5.09.0053; suscita preclusão para as partes discutirem a decisão #id:31f5f84, de 01/10/2021, homologatória dos dois cálculos de liquidação do julgado elaborados pelo Expert do Juízo; requer seja homologada a conta já apresentada, de outubro de 2021 até fevereiro de 2026. Intimadas as executadas a se manifestarem sobre a impugnação dos exequentes, Nelson Piquet disse, em suma, que há confissão das exequentes no recebimento de R$ 1.150.926,48, "exatamente o valor homologado, conforme laudo pericial de Id. cd472bc:" Em longo arrazoado, as exequentes rebatem os argumentos de Nelson Piquet. Analisa-se a impugnação dos exequentes. É preciso fazer uma regressão dos atos processuais, desde os autos principais da RTOrd 0028200-66.2009.5.09.0053, onde se iniciou a execução definitiva e onde houve liberação de valores incontroversos enquanto eram processados agravos de petição para posterior remessa dos autos a Superiores Instâncias. Em 04/04/2019 foi proferido o despacho id514411c, determinando a liberação da quantia incontroversa, apurada no cálculo de liquidação id 48eea7f, elaborado pelo executado e atualizado até 01/10/2017, pelo…

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