Processo 0000159-70.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000159-70.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000159-70.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31eaf55 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de junho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Em melhor análise dos autos, constata-se que este Juízo não se manifestou acerca do falecimento do exequente TÚLIO WEIGAND DE ALENCAR SILVEIRA  noticiado na inicial. Com efeito, considerando o falecimento do exequente, conforme noticiado na peça inicial, e o consequente interesse de seus pretensos herdeiros em promover a habilitação do crédito devido, é necessário promover a regularidade processual para o prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SILVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e MARCOS FERREIRA SILVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo exequente falecido TÚLIO WEIGAND DE ALENCAR SILVEIRA – CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID. b48beb9). Juntaram cópia da Procuração dando poderes aos advogados Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota e Antonio Pimentel Cavalcante, do Contrato de Honorários, das suas Identificações Pessoais, da Certidão de Casamento, da Certidão de Óbito e do Comprovante de Residência,. Em análise da documentação juntada aos autos, resta pendente cópia da Declaração do Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas atestando quem são os dependentes legais habilitados para receber o benefício de pensão por morte previdenciária. Nesse sentido, deixo de deferir, por ora, o pedido de habilitação. Dê-se ciência aos requerentes para que forneçam o documento supra, apenas, sem necessidade de repetir as peças já juntadas anteriormente, ficando cientes que, caso a declaração fornecida pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas ateste que não há dependentes legais, deverão os requerentes fornecerem Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros do exequente falecido. O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a dicção do artigo 313, §2º, inciso II, do diploma processual civil. Decorrido o prazo sem habilitação, protocole-se para extinção da execução. MACEIO/AL, 08 de junho de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA

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