Processo 0000159-71.2019.5.05.0014
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000159-71.2019.5.05.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e1358 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação principal nº 0001140-47.2012.5.05.0014, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA em face do ITAU UNIBANCO S.A., objetivando o pagamento de 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada. A perita contábil nomeada, Sra. Juliana Saraiva Moreira, apresentou o laudo pericial oficial (Id 2689779) e as respectivas planilhas de cálculos. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas: o SINDICATO-AUTOR em 03/11/2025 (Id d52fa2d) e o BANCO ITAU UNIBANCO em 04/11/2025 (Id db09d68). A perita prestou esclarecimentos técnicos e procedeu à retificação das contas em 23/02/2026 (Id c90d83d). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação do Sindicato-Exequente (Id d52fa2d) 1.1. Da Preliminar de Nulidade e Confissão Ficta O Sindicato argui a nulidade da perícia, sustentando que a ausência de defesa tempestiva aos artigos de liquidação e a não exibição integral de documentos deveriam importar na aplicação da pena de confissão, com o acolhimento do salário de R$ 15.000,00. Sem razão. A perícia contábil é indispensável para o acertamento individualizado das parcelas e para evitar o enriquecimento sem causa. O valor remuneratório pretendido pelo exequente destoa da realidade da categoria; na ausência de documentos específicos, a perita aplicou corretamente os parâmetros médios fixados por este Juízo (R$ 3.815,80 e 20,5 horas extras mensais) para garantir a liquidez do título. 1.2. Do Sábado como Dia de Repouso (DSR) e Parcelas Vincendas Alega o autor que o sábado deve ser considerado DSR e que a conta deve incluir parcelas vincendas após o ajuizamento. Indefiro. Diante da ausência de Convenções Coletivas nos autos prevendo tal condição, aplica-se a Súmula nº 113 do TST, que define o sábado do bancário como dia útil não trabalhado. Quanto às parcelas vincendas, o título exequendo limitou a condenação ao período de 01/10/2007 a 01/10/2012 (data do ajuizamento), não havendo amparo para extensão da conta. 2. Da Impugnação do Banco Executado (Id db09d68) 2.1. Da Inelegibilidade por Acordo Individual e Quitação Plena O banco demonstra que a substituída ANA CARLA CONCEICAO DOS SANTOS celebrou acordo judicial na reclamação trabalhista nº 0001432-05.2016.5.05.0010, conferindo quitação plena ao contrato de trabalho. Assiste razão ao executado. A expert, em seus esclarecimentos (Id c90d83d), ratificou a existência da transação homologada e procedeu à exclusão da referida substituída dos cálculos, o que ora se confirma para evitar o bis in idem. 2.2. Da Ineligibilidade de Ex-Empregados do Citibank O réu questiona a inclusão de empregados oriundos do Citibank. Correto. Conforme decisão interlocutória, os empregados do Citibank, não fazem jus ao objeto da ação coletiva de 2012 porque a incorporação é posterior ao ajuizamento da ação coletiva (01/11/2017). Desta forma, foram corretamente excluídos os substituídos Amos Araújo de Albuquerque e Ana Carla Ribeiro Monteiro (Id c59eff6). 3. Dos Honorários e Parâmetros Finais 3.1. Honorários Advocatícios na Execução (Tema 19) Em…
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