Processo 0000159-74.2026.8.17.2590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000159-74.2026.8.17.2590 AUTOR(A): RAFAELA MARIA ARCANJO RÉU: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAELA MARIA ARCANJO em face do MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA/PE, objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Técnico de Controle Interno. A autora alega, em síntese, que foi aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, cujo prazo de validade expirou em 14 de fevereiro de 2025. Sustenta que os candidatos classificados em 1º, 2º e 3º lugares não assumiram o cargo, seja por inércia após convocação, seja por desistência expressa, fatos que, segundo aduz, convolaram sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Argumenta que a recusa da Administração, fundamentada no parecer jurídico municipal que aponta a expiração do certame como óbice, configura preterição arbitrária e omissão deliberada ("silêncio obstativo"), violando os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. Reforça sua tese com a juntada de acórdãos do TCE/PE que apontam a manutenção de contratações temporárias pelo Município em detrimento dos aprovados no concurso. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Réu que proceda à sua imediata nomeação e posse, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Requereu, preliminarmente, a gratuidade judicial. Após determinação deste juízo para comprovação da hipossuficiência, a autora juntou documentos e reiterou o pedido liminar. É o relatório. Decido. Da gratuidade judicial De início, analiso o pedido de gratuidade judicial. A autora foi intimada a comprovar que preencher os pressupostos para obtenção da aludida benesse, tendo logrado demonstrar a sua insuficiência de recursos, pelo que defiro a gratuidade judicial na forma do artigo 5º, inc. LXXIV da CF/88 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950, bem como artigo 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Tramitação priorietária do processo e Juízo 100% Digital A autora requereu seja concedida a prioridade na tramitação do processo e que seja por meio do Juízo 100% Digital. Verificando os documentos trazidos aos autos, não consta nenhum que demonstre a autora possuir direito a prioridade na tramitação processual. O fato de ter optado pelo "Juízo 100% Digital", por si só, não autoriza que o processo seja incluído na fila de prioridades legais (idade, doença grave e outros), no entanto, possibilita o trâmite mais célere. Indefiro, pois, o pedido de prioridade na tramitação, ao tempo em que defiro o pedido de aplicação do Juízo 100% Digital Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia central reside em definir se a desistência de candidatos mais bem classificados, formalizada após o término do prazo de validade do concurso público, gera direito…
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